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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

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Art. 8º

As despesas decorrentes do Programa de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16308 /2025