Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025
Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A gestão da transferência direta de recursos aos produtores rurais de que trata esta Lei, sem prejuízo da competência dos entes municipais, competirá à Secretaria de Estado definida em regulamento.