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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

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Art. 2º

O Programa terá como objetivos:

I

a recuperação social, produtiva e ambiental das unidades produtivas da agricultura familiar;

II

o fortalecimento da resiliência climática e da sustentabilidade ambiental nas propriedades rurais;

III

a integração de práticas tecnológicas sustentáveis ao desenvolvimento rural do Estado, contribuindo para o alcance dos objetivos do Plano Estadual para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária no Estado do Rio Grande do Sul - Plano ABC+RS; e

IV

a recuperação da fertilidade do solo nas pequenas propriedades rurais, por meio de ações e recursos visando à sua correção.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16308 /2025