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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16308 de 04 de Junho de 2025

Institui o Programa de Recuperação Socioprodutiva, Ambiental e de Incremento da Resiliência Climática da Agricultura Familiar Gaúcha.

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Art. 5º

O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural e composto pelos seguintes membros:

I

Secretaria de Estado responsável pelo planejamento, governança e gestão;

II

Secretaria de Estado responsável pela política de reconstrução gaúcha;

III

Casa Civil;

IV

Procuradoria-Geral do Estado;

V

Secretaria de Estado responsável pela política de meio ambiente e infraestrutura;

VI

Secretaria de Estado responsável pela política de agricultura, pecuária, produção sustentável e irrigação;

VII

Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento rural;

VIII

Secretaria de Estado responsável pela política de desenvolvimento econômico;

IX

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

X

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

XI

Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

XII

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL;

XIII

Sindicato e Organização das Cooperativas do Rio Grande do Sul - OCERGS;

XIV

Sociedade de Agronomia do Rio Grande do Sul - SARGS; e

XV

EMATER-RS.

Parágrafo único

A coordenação do Comitê poderá instituir grupos temáticos de trabalho e convidar outras instituições públicas ou privadas para colaborarem com o Comitê, conforme a necessidade e a relevância técnica.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16308 /2025