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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

O Dr. Joaquim Jacintho de Mendonça, Official da Ordem da Rosa, Vice-Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., etc. FAÇO SABER A TODOS SOS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e tres dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos e oitenta e sete, sexagesimo sexto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam approvados os Art.s 1° e 2° com os seus paragraphos, additivos ao codigo de posturas da camara municipal da cidade de Pelotas e por ella propostos.

Art. 2º

Fica igualmente approvado o regulamento apresentado pela mesma camara sobre criados, contendo onze Art.s.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O SECRETARIO DESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. Posturas additivas da camara municipal de Pelotas

Art. 1º

Fazer escavações ou buracos nas ruas, praças, estradas ou paredes de edificios publicos sem licença da camara que a poderá dar, com obrigações de repôr no antigo estado e no praso que lhe fôr marcado. Pena de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.

§ 1º

Dar esgoto ás aguas de qualquer natureza para as vias publicas sem por calhas ou canos e com approvação da camara . Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.

§ 2º

As companhias Hydraulica e de Illuminação e gaz, ficam obrigadas, immediatamente, após intimação feita por qualquer agente municipal a reparar ou substituir os tubos ou canos que por seu estado defeituoso deixem escapar agua ou gaz. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.

§ 3º

Ter barracas de couros, lã ou cabello na área comprehendida entre as ruas Conde d'Eu, Gonçalves Chaves, S. Domingos e Paysandú. Penas de 30$000 réis e reincidencias. Os proprietarios das barracas que existirem dentro deste perimetro serão obrigados a removel-as no praso de seis mezes.

Art. 2º

Fica prohibido depositar nas ruas, praças e outros lugares de servidão publica materiaes e outros objectos que difficultem o transito: ficando marcado o praso de 48 dias para removel-os. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.

§ 1º

Os proprietarios ou arrendatários de terrenos que margeam as estradas publicas ficam obrigados, quando tiverem de abrir vallas ou limpar as que existem a collocar os atterros que dellas extrahirem no centro das referidas estradas. Serão igualmente obrigados uma vez por anno quando a camara designar, a limpar as referidas vallas. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.

§ 2º

Fica prohibido ter soltos pelas ruas da cidade, povoações ou districtos coloniaes, animaes de qualquer especie. Pena de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias. Obrigando-se os donos a indemnisar os dmnos causados.

Parágrafo único

Ao § 6° da Lei n. 879 de 5 de Maio de 1873, accrescente-se: Ficam igualmente obrigados ao que prescreve esta postua, todos os predios em cujas frentes ou telhados se tiver de reconstruir ou fazer reparos, depedentes da licença da camara. REGULAMENTO SOBRE CREADOS

Art. 1º

Serão considerados para os effeitos desta postura todos os individuos de condição livre de ambos os sexos que mediante salario mensal, tomem emprego de cocheiro, copeiro, cosinheiro, creado de servir, ama de leite e ama secca.

Art. 2º

Haverá para os effeitos do art. 1° na secretaria da camara municipal, um livro especial de inscrpções, no qual se annotará em numero de ordem, seus nomes, idade, naturalidade, filiação e occupação; um outro de registro de todos os contractos, notas e observações, rubricados pelo presidente.

Art. 3º

A camara fornecerá mediante o pagamento de 500 réis cadernetas nas quaes conterão cópia destas posturas e nellas se lançarão os contractos com os nomes dos contractantes e suas residencias, que serão por ambos assignados.

Art. 4º

Dois mezes depois da publicação destas posturas, nenhum contractador poderá admitir a seu serviço pessoa comprehendida no art. 1° sem que, ao menos tres dias depois apresente á secretaria da camara municipal para que seja lançada na respectiva cardeneta o contracto a que se refere o art. 2°. Penas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias.

Art. 5º

Nenhum contractor poderá despedir os contractador comprehendidos no art. 1° sem prévio aviso com antecipação de 10 dias, salvo justos motivos, como: enfermidade, embriaguez, falta de respeito, aceio ou negligencia; de que dentro de 24 horas dará conhecimento á secretaria da camara municipal, para fazer-se a devida observação no livro de registro. Penas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias.

Art. 6º

Nenhum contracto comprehendido no art. 1° poderá retirar-se da casa de seu contractador sem prévio aviso com antecipação de tres dias; salvo enfermidade ou máo trato, o que deverá provar, sem o que perderá os dias que tiver de trabalho. Pneas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.

Art. 7º

Nenhuma ama de leite poderá contratar-se sem passar por um exame medico da camara municipal, para cujo fim a camara designará um dia na semana. O attestado medico será annotado no respectivo registro e lançado na cardeneta; o que se repetirá de tres em tres mezes se ainda não estiver contractada. Penas de 10$000 réis a 20$000 nas reincidencias.

Art. 8º

O contractador que despedir o contractado será obrigado a attestar com verdade na cardeneta a conducta do mesmo, afim de não prejudicar por falsidade de terceiros; observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 9º

Todo o contractado que for despedido, fica obrigado logo ao dia seguinte a apresentar-se á secretaria da camara com a sua cardeneta para fazer-se a devida observação no livro competente. Penas de 5$000 a 10$000 réis e oito dias de prisão.

Art. 10º

O contractado que perder sua cardeneta se apresentará logo á secretaria da camara para que se dê outra com as notas e observações que constarem do livro respectivo e pagará por esta 1$000 réis, exhibindo attestado de seu ultimo contractador se este não estiver lançado no livro competente. Penas de 5$000 a 10$000 réis nas reincidencias e oito dias de prisão.

Art. 11

Os contractados que falsificarem suas cardenetas ou que sem ellas se apresentarem procurando contractar-se, além da multa de 5$000 a 10$000 réis, ficam tambem sujeitos no primeiro caso ás penas em que incorrerem pelo codigo criminal.


Joaquim Jacintho de Mendonça.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887