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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 7º

Nenhuma ama de leite poderá contratar-se sem passar por um exame medico da camara municipal, para cujo fim a camara designará um dia na semana. O attestado medico será annotado no respectivo registro e lançado na cardeneta; o que se repetirá de tres em tres mezes se ainda não estiver contractada. Penas de 10$000 réis a 20$000 nas reincidencias.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887