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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 8º

O contractador que despedir o contractado será obrigado a attestar com verdade na cardeneta a conducta do mesmo, afim de não prejudicar por falsidade de terceiros; observando-se o que dispõe o art. 5°.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887