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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 9º

Todo o contractado que for despedido, fica obrigado logo ao dia seguinte a apresentar-se á secretaria da camara com a sua cardeneta para fazer-se a devida observação no livro competente. Penas de 5$000 a 10$000 réis e oito dias de prisão.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887