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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 10

O contractado que perder sua cardeneta se apresentará logo á secretaria da camara para que se dê outra com as notas e observações que constarem do livro respectivo e pagará por esta 1$000 réis, exhibindo attestado de seu ultimo contractador se este não estiver lançado no livro competente. Penas de 5$000 a 10$000 réis nas reincidencias e oito dias de prisão.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887