Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887
Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nenhum contracto comprehendido no art. 1° poderá retirar-se da casa de seu contractador sem prévio aviso com antecipação de tres dias; salvo enfermidade ou máo trato, o que deverá provar, sem o que perderá os dias que tiver de trabalho. Pneas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.