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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 6º

Nenhum contracto comprehendido no art. 1° poderá retirar-se da casa de seu contractador sem prévio aviso com antecipação de tres dias; salvo enfermidade ou máo trato, o que deverá provar, sem o que perderá os dias que tiver de trabalho. Pneas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias e 8 dias de prisão.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887