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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 5º

Nenhum contractor poderá despedir os contractador comprehendidos no art. 1° sem prévio aviso com antecipação de 10 dias, salvo justos motivos, como: enfermidade, embriaguez, falta de respeito, aceio ou negligencia; de que dentro de 24 horas dará conhecimento á secretaria da camara municipal, para fazer-se a devida observação no livro de registro. Penas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887