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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887

Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.

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Art. 4º

Dois mezes depois da publicação destas posturas, nenhum contractador poderá admitir a seu serviço pessoa comprehendida no art. 1° sem que, ao menos tres dias depois apresente á secretaria da camara municipal para que seja lançada na respectiva cardeneta o contracto a que se refere o art. 2°. Penas de 5$000 réis e 10$000 nas reincidencias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1628 /1887