Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887
Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam approvados os Art.s 1° e 2° com os seus paragraphos, additivos ao codigo de posturas da camara municipal da cidade de Pelotas e por ella propostos.
Art. 1º
Fazer escavações ou buracos nas ruas, praças, estradas ou paredes de edificios publicos sem licença da camara que a poderá dar, com obrigações de repôr no antigo estado e no praso que lhe fôr marcado. Pena de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.
§ 1º
Dar esgoto ás aguas de qualquer natureza para as vias publicas sem por calhas ou canos e com approvação da camara . Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.
§ 2º
As companhias Hydraulica e de Illuminação e gaz, ficam obrigadas, immediatamente, após intimação feita por qualquer agente municipal a reparar ou substituir os tubos ou canos que por seu estado defeituoso deixem escapar agua ou gaz. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.
§ 3º
Ter barracas de couros, lã ou cabello na área comprehendida entre as ruas Conde d'Eu, Gonçalves Chaves, S. Domingos e Paysandú. Penas de 30$000 réis e reincidencias. Os proprietarios das barracas que existirem dentro deste perimetro serão obrigados a removel-as no praso de seis mezes.
Art. 1º
Serão considerados para os effeitos desta postura todos os individuos de condição livre de ambos os sexos que mediante salario mensal, tomem emprego de cocheiro, copeiro, cosinheiro, creado de servir, ama de leite e ama secca.