Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1628 de 23 de Dezembro de 1887
Approva dos artigos additivos ao codigo de posturas da camara municipal de Pelotas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica prohibido depositar nas ruas, praças e outros lugares de servidão publica materiaes e outros objectos que difficultem o transito: ficando marcado o praso de 48 dias para removel-os. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.
§ 1º
Os proprietarios ou arrendatários de terrenos que margeam as estradas publicas ficam obrigados, quando tiverem de abrir vallas ou limpar as que existem a collocar os atterros que dellas extrahirem no centro das referidas estradas. Serão igualmente obrigados uma vez por anno quando a camara designar, a limpar as referidas vallas. Penas de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias.
§ 2º
Fica prohibido ter soltos pelas ruas da cidade, povoações ou districtos coloniaes, animaes de qualquer especie. Pena de 30$000 réis e 60$000 nas reincidencias. Obrigando-se os donos a indemnisar os dmnos causados.
Parágrafo único
Ao § 6° da Lei n. 879 de 5 de Maio de 1873, accrescente-se: Ficam igualmente obrigados ao que prescreve esta postua, todos os predios em cujas frentes ou telhados se tiver de reconstruir ou fazer reparos, depedentes da licença da camara. REGULAMENTO SOBRE CREADOS