Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.
Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não se Cale RS” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.
O “Protocolo Não se Cale RS” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.
Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, Lei Federal n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e Decreto Federal n.º 7.958, de 13 de março de 2013.
ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale RS”, a implantação das medidas a seguir descritas:
capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.
O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.