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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.


Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não se Cale RS” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.

Art. 2º

O “Protocolo Não se Cale RS” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 3º

Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, Lei Federal n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e Decreto Federal n.º 7.958, de 13 de março de 2013.

Art. 4º

É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:

I

o respeito às suas decisões;

II

ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;

III

ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;

IV

ser imediatamente protegida do agressor;

V

acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;

VI

não ser atendida com preconceito.

Art. 5º

Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale RS”, a implantação das medidas a seguir descritas:

I

capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;

II

criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;

III

assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;

IV

acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;

V

ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Parágrafo único

O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.

Art. 6º

O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:

I

acolher a vítima de forma humanizada;

II

direcionar a vítima para local reservado;

III

informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;

IV

acionar o agente da autoridade policial;

V

solicitar atendimento médico;

VI

garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;

VII

promover a imediata busca pelo agressor;

VIII

preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Art. 7º

O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel execução.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024