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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Para fins desta Lei, o conceito de violência sexual ou assédio e as diretrizes de atendimento são aquelas previstas, no que couber, na legislação federal e na legislação especial vigente: Lei Federal n.º 13.718, de 24 de setembro de 2018, Lei Federal n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, e Decreto Federal n.º 7.958, de 13 de março de 2013.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024