Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale RS”, a implantação das medidas a seguir descritas:
I
capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;
II
criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;
III
assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;
IV
acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;
V
ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.
Parágrafo único
O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.