Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:
I
acolher a vítima de forma humanizada;
II
direcionar a vítima para local reservado;
III
informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;
IV
acionar o agente da autoridade policial;
V
solicitar atendimento médico;
VI
garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;
VII
promover a imediata busca pelo agressor;
VIII
preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.