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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:

I

o respeito às suas decisões;

II

ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;

III

ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;

IV

ser imediatamente protegida do agressor;

V

acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;

VI

não ser atendida com preconceito.

Art. 4º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024