JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Caberá ao estabelecimento, no ato de adesão ao “Protocolo Não se Cale RS”, a implantação das medidas a seguir descritas:

I

capacitar os profissionais, a partir de uma formação humanizada, com respeito às diferenças, numa perspectiva de acolhimento da vítima, independentemente da cor, do gênero e da classe social;

II

criar espaços de acolhimento seguro no interior do estabelecimento;

III

assegurar que o atendimento à vítima seja realizado em conexão com a rede de proteção do poder público competente;

IV

acionar o agente da autoridade policial para que, simultâneo ao atendimento da vítima, sejam adotadas as providências em relação ao agressor;

V

ampliar, sempre que possível, medidas de prevenção à violência nos ambientes de circulação.

Parágrafo único

O profissional responsável pelo atendimento à vítima guardará sigilo sobre o conteúdo das informações apresentadas ou do processo de investigação de que tenha conhecimento.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024