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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não se Cale RS” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024