Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece diretrizes para criação do “Protocolo Não se Cale RS” de atendimento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio, a ser implementado em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Para fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos de lazer aqueles que prestam serviços de bar, eventos festivos, shows, restaurante, casa noturna e similares.