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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O colaborador, responsável e/ou funcionário do estabelecimento, ao tomar conhecimento da ocorrência da violência, deverá, imediatamente, adotar as medidas conforme segue:

I

acolher a vítima de forma humanizada;

II

direcionar a vítima para local reservado;

III

informar a vítima sobre os procedimentos que serão adotados;

IV

acionar o agente da autoridade policial;

V

solicitar atendimento médico;

VI

garantir acompanhamento à vítima durante a realização do exame de corpo de delito;

VII

promover a imediata busca pelo agressor;

VIII

preservar as imagens, registros e todos os meios de prova em direito admitidos que possam auxiliar na investigação, caso iniciada.

Art. 6º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024