Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024
Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É direito das mulheres e meninas vítimas de assédio ou violência sexual:
I
o respeito às suas decisões;
II
ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir à responsabilização do agressor;
III
ser acompanhada por pessoa de sua inteira confiança;
IV
ser imediatamente protegida do agressor;
V
acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI
não ser atendida com preconceito.