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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16141 de 09 de Julho de 2024

Estabelece diretrizes para a criação do “Protocolo Não se Cale RS” de enfrentamento e apoio às mulheres e meninas, vítimas de violência sexual ou assédio em estabelecimentos de lazer no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O “Protocolo Não se Cale RS” terá como princípios a celeridade, o atendimento humanizado, o respeito à dignidade e à honra, o resguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima, bem como a preservação de todos os meios de prova em direito admitidos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16141 /2024