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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16005 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído o Plano Plurianual – PPA, para o período 2024-2027, conforme o disposto no art. 149, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, alterada pela Lei Complementar nº 11.180, de 25 de junho de 1998, no que não contrariar as normas estabelecidas pela União.

Art. 2º

Constituem os eixos estratégicos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, orientadores do planejamento plurianual para o período 2024-2027:

I

Estado Próspero;

II

Planejamento, Governança e Gestão;

III

Sociedade Inclusiva, Justa e Feliz;

IV

Desenvolvimento Econômico Inovador.

Art. 3º

O conteúdo do Plano Plurianual 2024-2027 encontra-se explicitado no Anexo desta Lei, no qual são apresentados os Programas, as Ações Programáticas, as Iniciativas, seus Produtos e Metas.

Art. 4º

Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II

Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;

III

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;

IV

Programa de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V

Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI

Ação Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;

VII

Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;

VIII

Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;

IX

Meta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.

Art. 6º

A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro do Estado, das suas autarquias, fundações e empresas estatais, das operações de crédito internas e externas, dos convênios com a União, das transferências obrigatórias e, subsidiariamente, poderá apontar recursos de parcerias com municípios e com a iniciativa privada.

§ 1º

Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não se constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais que dela advirão, cujos parâmetros são definidos nas respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

§ 2º

Os valores financeiros previstos nesta Lei estão vinculados às Iniciativas que constituem os programas do PPA 2024-2027, sendo previstas também Iniciativas não orçamentárias, às quais não estão associados recursos de natureza financeira.

Art. 7º

As metas físicas dos Produtos estabelecidas para o período 2024-2027 se constituem em referências a serem observadas pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

Art. 8º

Considera-se revisão do PPA 2024-2027 mudanças substanciais na estrutura do Plano, como a inclusão, exclusão ou adequação de Eixos Estratégicos e de Programas Temáticos, e/ou mudanças que ampliem os valores financeiros previstos nas Iniciativas do Plano Plurianual, quando não regulamentadas por lei posterior.

§ 1º

O Poder Executivo poderá revisar anualmente o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Assembleia Legislativa até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA – do exercício seguinte.

§ 2º

O projeto de lei de revisão do PPA 2024-2027 deverá conter as razões que motivam a proposta.

Art. 9º

O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, no caso de adequações necessárias decorrentes de leis posteriores, que resultem diretamente na alteração, inclusão ou exclusão de Programas, Ações Programáticas, Iniciativas, Produtos e Metas.

Art. 10

O Poder Executivo fica autorizado a alterar o PPA 2024-2027, mediante decreto, a fim de ajustar informações gerenciais, que não afetam a estrutura do Plano, bem como os seguintes atributos de Programa Temático do PPA 2024-2027:

I

contextualização do Programa Temático;

II

justificativa de Ação Programática;

III

indicador temático;

IV

indicador de resultado;

V

meta física, cuja implementação não impacte a execução da despesa orçamentária;

VI

órgão coordenador de Ação Programática;

VII

órgão responsável por Iniciativa;

VIII

regionalização de meta física.

Parágrafo único

As alterações no PPA 2024-2027 devem ser divulgadas no sítio oficial da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

Art. 11

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179, de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.

§ 2º

O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o “caput” deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º

O relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO EMENDA APROVADA N.º SEQUENCIAL N.º DA EMENDA Ementa Texto 1 EME 64 Altera o nome da Ação Programática Ações para Mitigar as Emissões de Gases Efeito Estufa para Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, inclui nas Prioridades e metas do Poder Executivo para o exercício de 2024, a iniciativa “Governança Climática” e cria o produto Plano de resiliência climática.   Altera o nome da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Emissões de Gases Efeito Estufa para Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas.   Altera o resultado esperado da AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas para Desenvolvimento de planos de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.   Inclui no ANEXO II, PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL para 2024, Poder Executivo, Quadro 1, PROGRAMA TEMÁTICO: Sustentabilidade Ambiental, AÇÃO PROGRAMÁTICA: Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, nas iniciativas, a INICIATIVA: “Governança Climática”, órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA).   Inclui na AÇÃO PROGRAMÁTICA Ações para Mitigar as Mudanças Climáticas, na INICIATIVA “Governança Climática”, órgão responsável, Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), o seguinte produto:     Meta F í sica Denominação do Produto Plano de resili ê ncia clim á tica 2027 Unidade de Medida unidade 1
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