Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16005 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I

Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II

Programa Temático: programa de natureza finalística, que resulta em bens e/ou serviços ofertados diretamente à sociedade; consiste em conjunto articulado de esforços intersetoriais que buscam dar tratamento a macroproblemas socialmente identificados sob um escopo temático comum, reconhecidos e declarados pelo Governo como objeto de política pública;

III

Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: programa que produz bens e serviços típicos de Estado e ofertados ao próprio Estado, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos demais Programas;

IV

Programa de Crédito: programa gerido pelas instituições de crédito do Estado; possui objetivos e metas físicas, caracterizadas pelo volume de crédito concedido, pelo número de operações realizadas e/ou pelo número de beneficiários dessas operações;

V

Encargos Especiais: programa de natureza exclusivamente financeira, registrado por meio de Iniciativas padronizadas, e considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

VI

Ação Programática: conjunto viável de Iniciativas, com o qual se pretende atacar, eficazmente, as causas de um macroproblema e, assim, provocar-lhes mudanças no sentido esperado, no médio e longo prazo;

VII

Iniciativa: processo que, combinando apropriadamente os recursos adequados, produz bens e serviços com os quais se procura atacar as causas de um macroproblema;

VIII

Produto: bem e/ou serviço ofertado pela organização implementadora diretamente para beneficiários da uma Iniciativa;

IX

Meta: valor desejado de entrega direta do produto para seus beneficiários.