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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16005 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, como instrumentos de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do Plano Plurianual.