Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16005 de 20 de Outubro de 2023

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores, no que couber, e da realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

§ 1º

O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, conforme Decreto nº 56.179, de 3 de novembro de 2021, que institui a Rede de Planejamento, Governança e Gestão do Estado.

§ 2º

O relatório de acompanhamento da execução dos programas do PPA, de que trata o “caput” deste artigo, será enviado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado concomitantemente com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º

O relatório mencionado no § 2º também deverá atender ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 10.336/94, atualizada pela Lei Complementar nº 11.180/98.