Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15943 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de 4 (quatro) cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.
DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
A chefia do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, a partir de lista tríplice formada por integrantes da Instituição, vitalícios e em exercício, mediante voto plurinominal dos seus membros, permitida uma recondução, após idêntico procedimento.
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será substituído pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e, na impossibilidade deste, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e pelos demais integrantes da Instituição, observada a ordem de antiguidade, não só nos casos de licenças, faltas e impedimentos, mas também no de vacância, até o final do mandato, se transcorrida sua metade, ou nomeação do sucessor, após nova eleição.
A função de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado designado pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e a de Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado eleito pelos integrantes da Instituição para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo devida a seus ocupantes a gratificação de representação instituída pela Lei n.º 11.657, de 19 de julho de 2001.
Os cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado serão providos mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, dentre brasileiros, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, com, no mínimo, 3 (três) anos de comprovada atividade jurídica.
Caberá ao Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado baixar o edital do concurso público para provimento dos cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, assim como homologar seu resultado final; na Banca Examinadora, quando de sua realização, fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Rio Grande do Sul.
No concurso de que trata o presente artigo, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes às áreas de competência do Tribunal de Contas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado contará com autonomia funcional e com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas, em cujo orçamento as verbas respectivas para tanto constarão de atividades específicas, e terá seu funcionamento e as atribuições de seus membros e assessores regulamentadas em seu regimento interno.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Aplicam-se ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e a seus membros, subsidiariamente, no que couber, as disposições da legislação orgânica e estatutária aplicáveis ao Ministério Público do Estado e a seus integrantes.
Ficam criados no Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado 3 (três) cargos de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, mediante transformação dos cargos de Adjunto de Procurador junto ao Tribunal de Contas do Estado, constantes da Lei n.º 11.160, de 26 de maio de 1998, cujos ocupantes passarão a titular os cargos resultantes desta transformação, e mantido 1 (um) cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por ela criado.
Passam a ser de provimento exclusivamente sob a forma de Função Gratificada 1 (um) cargo de Assessor de Procurador, Padrão CCTC/FGTC-10, 1 (um) cargo de Assessor da Procuradoria II, Padrão CCTC/FGTC-9, 1 (um) cargo de Assessor da Procuradoria I, Padrão CCTC/FGTC-06, e 1 (um) cargo de Assessor de Gabinete de Procurador I, Padrão CCTC/FGTC-03, previstos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas.
O art. 4º da Lei nº 11.657/01 passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas do Estado, respeitados os limites e condições impostos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.