Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15943 de 02 de Janeiro de 2023
Dispõe sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será substituído pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e, na impossibilidade deste, sucessivamente, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e pelos demais integrantes da Instituição, observada a ordem de antiguidade, não só nos casos de licenças, faltas e impedimentos, mas também no de vacância, até o final do mandato, se transcorrida sua metade, ou nomeação do sucessor, após nova eleição.
Parágrafo único
A função de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado será exercida por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado designado pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, e a de Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado eleito pelos integrantes da Instituição para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo devida a seus ocupantes a gratificação de representação instituída pela Lei n.º 11.657, de 19 de julho de 2001.