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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15943 de 02 de Janeiro de 2023

Dispõe sobre o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

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Art. 9º

O art. 4º da Lei nº 11.657/01 passa a ter a seguinte redação: Art. 4º Ficam instituídas as gratificações de representação do 2º Vice-Presidente, do Ouvidor, do Procurador-Geral, do Subprocurador-Geral e do Corregedor-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e do Auditor-Coordenador, condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.