Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, até 800 (oitocentos) guarda-vidas civis, em caráter temporário, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei a necessidade de recursos humanos para a prestação do serviço de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de veraneio, iniciado em novembro de cada ano e encerrado em abril do ano subsequente.
Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este artigo terão vigência de até 6 (seis) meses, durante o período de novembro a abril, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos guarda-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
O número de guarda-vidas necessário para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo CBMRS.
Os guarda-vidas civis temporários executarão suas funções, relacionadas à atividade de salvamento aquático, sempre supervisionados e sob comando de bombeiros militares, aos quais estarão administrativa e operacionalmente subordinados.
A contratação de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
não ter sido demitido da mesma função nos últimos 3 (três) anos, em virtude de cometimento de falta administrativa considerada grave, devidamente prevista em Instrução Normativa do CBMRS; e
não ter sido desligado do processo seletivo nos últimos 3 (três) anos, em virtude de desrespeito a integrantes de quaisquer das bancas de avaliação e/ou comissões.
O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, será regulamentado por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
O processo seletivo observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, compreendendo as seguintes etapas:
para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Capacitação, de caráter eliminatório e classificatório; e
para os candidatos que já exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Recertificação, de caráter eliminatório e classificatório.
O Curso de Capacitação e Recertificação de guarda-vidas civis constitui-se em programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida, possibilitando a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência, o qual conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS.
A admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios de desempate:
maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano anterior;
durante o Curso de Capacitação ou Recertificação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), proporcional ao número de dias dos respectivos cursos; e
durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Os guarda-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e a auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988.
Em caso de ocorrência, no mesmo mês, das duas situações previstas nos incisos do "caput" deste artigo, a remuneração será paga proporcionalmente aos dias de atividades exercidas em uma e em outra.
Os guarda-vidas civis contratados na forma desta Lei serão regidos pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, no que couber, e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Os guarda-vidas civis exercerão suas funções nos locais de atuação devidamente justificados pelo interesse da Administração e pela necessidade do serviço, observando-se as escalas de serviço definidas pelo CBMRS.
O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.
O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não constitui título para cômputo de pontos em concursos públicos.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.