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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 6º

Os guarda-vidas civis exercerão suas funções nos locais de atuação devidamente justificados pelo interesse da Administração e pela necessidade do serviço, observando-se as escalas de serviço definidas pelo CBMRS.

Parágrafo único

O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.