Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os guarda-vidas civis exercerão suas funções nos locais de atuação devidamente justificados pelo interesse da Administração e pela necessidade do serviço, observando-se as escalas de serviço definidas pelo CBMRS.
Parágrafo único
O CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.