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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 4º

Os guarda-vidas civis temporários serão remunerados da seguinte forma:

I

durante o Curso de Capacitação ou Recertificação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), proporcional ao número de dias dos respectivos cursos; e

II

durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

§ 1º

Os guarda-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e a auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988.

§ 2º

Em caso de ocorrência, no mesmo mês, das duas situações previstas nos incisos do "caput" deste artigo, a remuneração será paga proporcionalmente aos dias de atividades exercidas em uma e em outra.