Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário:
I
ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III
obter aprovação nos exames físico e de saúde prescritos na norma editalícia;
IV
ter concluído o ensino fundamental;
V
estar regularizado com as obrigações do serviço militar obrigatório;
VI
não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VII
estar quite com as obrigações eleitorais;
VIII
ser aprovado no processo seletivo;
IX
não ter sido demitido da mesma função nos últimos 3 (três) anos, em virtude de cometimento de falta administrativa considerada grave, devidamente prevista em Instrução Normativa do CBMRS; e
X
não ter sido desligado do processo seletivo nos últimos 3 (três) anos, em virtude de desrespeito a integrantes de quaisquer das bancas de avaliação e/ou comissões.