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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 2º

São condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário:

I

ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III

obter aprovação nos exames físico e de saúde prescritos na norma editalícia;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

estar regularizado com as obrigações do serviço militar obrigatório;

VI

não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;

VII

estar quite com as obrigações eleitorais;

VIII

ser aprovado no processo seletivo;

IX

não ter sido demitido da mesma função nos últimos 3 (três) anos, em virtude de cometimento de falta administrativa considerada grave, devidamente prevista em Instrução Normativa do CBMRS; e

X

não ter sido desligado do processo seletivo nos últimos 3 (três) anos, em virtude de desrespeito a integrantes de quaisquer das bancas de avaliação e/ou comissões.