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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, até 800 (oitocentos) guarda-vidas civis, em caráter temporário, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei a necessidade de recursos humanos para a prestação do serviço de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de veraneio, iniciado em novembro de cada ano e encerrado em abril do ano subsequente.

§ 2º

Os contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este artigo terão vigência de até 6 (seis) meses, durante o período de novembro a abril, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.

§ 3º

O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos guarda-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 4º

O número de guarda-vidas necessário para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo CBMRS.

§ 5º

Os guarda-vidas civis temporários executarão suas funções, relacionadas à atividade de salvamento aquático, sempre supervisionados e sob comando de bombeiros militares, aos quais estarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 6º

A contratação de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.