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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 3º

O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, será regulamentado por meio de Instrução Normativa do CBMRS.

§ 1º

O processo seletivo observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, compreendendo as seguintes etapas:

I

habilidades específicas, de caráter eliminatório;

II

para os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Capacitação, de caráter eliminatório e classificatório; e

III

para os candidatos que já exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Recertificação, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º

O Curso de Capacitação e Recertificação de guarda-vidas civis constitui-se em programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida, possibilitando a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência, o qual conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS.

§ 3º

A admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios de desempate:

I

melhor índice técnico no respectivo curso, observados os incisos II e III do § 1º deste artigo;

II

maior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano anterior;

III

maior idade; e

IV

maior escolaridade.