Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022
Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os guarda-vidas civis contratados na forma desta Lei serão regidos pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, no que couber, e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.