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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897 de 24 de Novembro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar guarda-vidas civis, em caráter temporário.

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Art. 5º

Os guarda-vidas civis contratados na forma desta Lei serão regidos pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, no que couber, e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.