Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021
Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2021.
Ficam extintos, quando da criação da empresa pública denominada Portos RS e da consequente extinção da Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG, na forma do disposto na Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e o Quadro Especial do Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011.
Os servidores e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção da SUPRG de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, passam a ficar vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e ficarão lotados no órgão com atribuições de coordenação e fiscalização das atividades portuárias, conforme regulamento.
Os servidores e empregados públicos ativos integrantes dos quadros de cargos do quadro de pessoal de que trata o "caput" deste artigo serão, preferencialmente, cedidos para atuação junto à empresa pública denominada Portos RS ou aproveitados em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem.
A cedência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul.
Os empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, integrantes do quadro de pessoal referido no "caput" e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do regulamento, e nas condições nele previstas, manifestar formalmente a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, na condição de extranumerários, respeitadas as suas atribuições, aplicando-se-lhes os direitos e vantagens próprios deste regime a partir da data da publicação do ato de migração, vedada a produção de efeitos retroativos.
Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo, aplicam-se as seguintes disposições:
ficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar n.º 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776, de 2 de maio de 1996, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e ao RPPS/RS, assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; e
terão preservados os seus direitos que sejam compatíveis com o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, observado o disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.
Os valores auferidos a título de salário básico em outubro de 2021 passarão a representar o vencimento básico dos servidores.
Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548, de 11 de dezembro de 2000, implementados até a migração operada na data da publicação desta Lei, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.
A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212, de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.
Na hipótese em que a cessação da gratificação referida no § 3º deste artigo ou quando da aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da remuneração inferior ao então percebido com o referido adicional de risco, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
A parcela referida no § 4° deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre a gratificação de risco a que se refere a Lei nº 10.212/94, e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.
Fica extinta a Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181, de 25 de agosto de 1971, do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, observado o disposto no inciso II do § 7º deste artigo.
Os servidores que exercerem a opção prevista no § 3º do art. 2º desta Lei farão jus, independentemente do local de lotação ou de efetivo exercício, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:
à Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC;
às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Os vencimentos básicos dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, os valores de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo e os valores de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.
Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e não optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar n.º 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo, aplicam-se as seguintes disposições:
cessarão o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS/RS, passando a ficar vinculados exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776/96, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao RPPS/RS e terão assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável;
terão os seus vencimentos revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica;
Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548/00, implementados até data de publicação desta Lei, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.
Fica assegurada a percepção do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860/65 e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212/94, na forma e nas condições definidas em lei, bem como das gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT e aos valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, aos valores correspondentes à GIP instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, extinta na forma do disposto no § 6º do art. 3º desta Lei.
A diferença de proventos percebida pelos servidores inativos e pensionistas dos quadros de pessoal referidos no "caput" e no § 3° do art. 2° desta Lei que tenham direito à paridade será resultante da diferença entre o total da remuneração correspondente ao que faria jus o servidor, nos parâmetros estabelecidos no respectivo ato de diferença de proventos, e o valor do benefício efetivamente pago pelo RGPS.
As parcelas que compõem a remuneração a serem consideradas para fins de apuração da diferença de proventos de que trata o "caput" deste artigo, bem como a forma de apuração dessa diferença, observarão o disposto na legislação aplicável, conforme regulamento.
A diferença de proventos de que trata o "caput" deste artigo correrá à conta do Tesouro do Estado, assegurado o ajuste financeiro das contribuições previdenciárias recolhidas ao RPPS/RS, inclusive daqueles referentes à cota do servidor.
Ficam convalidados os atos de aposentadoria dos empregados integrantes dos quadros do extinto DEPRC, da SUPRG e da SPH, bem como de pensões de seus dependentes, realizados anteriormente à publicação desta Lei, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos.
Ficam preservados os direitos adquiridos pelos empregados e pensionistas que, até a entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tenham perfectibilizado todos os requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria, pensão e/ou diferença de proventos.
Ficam transpostos os cargos e funções constantes do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da SUPRG do Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata o art. 9º da Lei nº 13.602/11, passando a integrar o Anexo VII da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que altera dispositivos das Leis nº 10.138, de 8 de abril de 1994, e nº 10.395, de 01 de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, mantendo-se os mesmos quantitativos e remunerações, passando o cargo/função de Diretor Superintendente a denominar-se Diretor-Geral, com a seguinte redação: ANEXO VII QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 1 Diretor-Geral CC/FG-12 5 Diretor de Departamento CC/FG-11 1 Chefe de Gabinete CC/FG-11 12 Chefe de Divisão CC/FG-10 8 Assistente Especial II CC/FG-9 17 Chefe de Seção CC/FG-8
Ficam revogadas as Leis nº 10.212, de 21 de junho de 1994, e nº 11.548, de 11 de dezembro de 2000, preservados os direitos adquiridos até a vigência desta Lei.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.