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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021

Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

serão extintos os seus contratos individuais de trabalho;

II

passarão à condição de extranumerários;

III

ficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar n.º 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776, de 2 de maio de 1996, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e ao RPPS/RS, assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; e

IV

terão preservados os seus direitos que sejam compatíveis com o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, observado o disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º

Os valores auferidos a título de salário básico em outubro de 2021 passarão a representar o vencimento básico dos servidores.

§ 2º

Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548, de 11 de dezembro de 2000, implementados até a migração operada na data da publicação desta Lei, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.

§ 3º

A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212, de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.

§ 4º

Na hipótese em que a cessação da gratificação referida no § 3º deste artigo ou quando da aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da remuneração inferior ao então percebido com o referido adicional de risco, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 5º

A parcela referida no § 4° deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre a gratificação de risco a que se refere a Lei nº 10.212/94, e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 6º

Fica extinta a Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181, de 25 de agosto de 1971, do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, observado o disposto no inciso II do § 7º deste artigo.

§ 7º

Os servidores que exercerem a opção prevista no § 3º do art. 2º desta Lei farão jus, independentemente do local de lotação ou de efetivo exercício, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:

I

à remuneração instituída pela Lei nº 14.370, de 27 de novembro de 2013;

II

à Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC;

III

às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV

às verbas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 8º

Os vencimentos básicos dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, os valores de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo e os valores de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15790 /2021