Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021
Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e não optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar n.º 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
cessarão o recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS/RS, passando a ficar vinculados exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata o § 13 do art. 40 da Constituição Federal, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/19, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar nº 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776/96, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao RPPS/RS e terão assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável;
II
terão os seus vencimentos revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica;
III
terão preservados os seus direitos, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1º
Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548/00, implementados até data de publicação desta Lei, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.
§ 2º
Fica assegurada a percepção do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860/65 e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212/94, na forma e nas condições definidas em lei, bem como das gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da CLT e aos valores decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º
Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, aos valores correspondentes à GIP instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC, extinta na forma do disposto no § 6º do art. 3º desta Lei.