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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021

Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 5º

A diferença de proventos percebida pelos servidores inativos e pensionistas dos quadros de pessoal referidos no "caput" e no § 3° do art. 2° desta Lei que tenham direito à paridade será resultante da diferença entre o total da remuneração correspondente ao que faria jus o servidor, nos parâmetros estabelecidos no respectivo ato de diferença de proventos, e o valor do benefício efetivamente pago pelo RGPS.

§ 1º

As parcelas que compõem a remuneração a serem consideradas para fins de apuração da diferença de proventos de que trata o "caput" deste artigo, bem como a forma de apuração dessa diferença, observarão o disposto na legislação aplicável, conforme regulamento.

§ 2º

A diferença de proventos de que trata o "caput" deste artigo correrá à conta do Tesouro do Estado, assegurado o ajuste financeiro das contribuições previdenciárias recolhidas ao RPPS/RS, inclusive daqueles referentes à cota do servidor.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15790 /2021