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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021

Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

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Art. 3º

Aos empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, que atendam aos requisitos do § 3º do art. 2º desta Lei e optarem por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, no prazo e forma definidos naquele dispositivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I

serão extintos os seus contratos individuais de trabalho;

II

passarão à condição de extranumerários;

III

ficarão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS, na forma das Leis Complementares nº 15.142, de 5 de abril de 2018, e nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, exceto quanto àqueles que, até a data da entrada em vigor do § 15 do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, tenham preenchido os requisitos para a percepção da diferença de proventos, na forma do disposto no parágrafo único do art. 282 da Lei Complementar n.º 10.098/94, e no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 10.776, de 2 de maio de 1996, os quais manterão os seus atuais vínculos previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS - e ao RPPS/RS, assegurado o direito à diferença de proventos, independentemente da data da inativação, observado o disposto na legislação aplicável; e

IV

terão preservados os seus direitos que sejam compatíveis com o regime jurídico estatutário instituído pela Lei Complementar nº 10.098/94, observado o disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo.

§ 1º

Os valores auferidos a título de salário básico em outubro de 2021 passarão a representar o vencimento básico dos servidores.

§ 2º

Ficam preservados os percentuais da Gratificação por Tempo de Serviço, prevista na Lei nº 11.548, de 11 de dezembro de 2000, implementados até a migração operada na data da publicação desta Lei, cessando, a partir desta, o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão da referida gratificação e demais vantagens temporais.

§ 3º

A migração para o regime jurídico estatutário implicará a cessação do pagamento do adicional de risco de 40% (quarenta por cento), previsto na Lei Federal nº 4.860, de 26 de novembro de 1965, e no Ato nº 206/76 - DEPRC, a que se refere a Lei nº 10.212, de 21 de junho de 1994, passando a serem-lhes aplicáveis, a partir de então, as disposições atinentes à gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas constantes dos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, devidas na forma e nos percentuais nesta estabelecidos.

§ 4º

Na hipótese em que a cessação da gratificação referida no § 3º deste artigo ou quando da aplicação do disposto nos arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94 resultar em valor total da remuneração inferior ao então percebido com o referido adicional de risco, fica assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença verificada, que não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.

§ 5º

A parcela referida no § 4° deste artigo não poderá ser cumulada com a gratificação por exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas de que tratam os arts. 107 a 109 da Lei Complementar nº 10.098/94, exceto quando se destinar à complementação da diferença entre a gratificação de risco a que se refere a Lei nº 10.212/94, e a eventualmente percebida na forma da Lei Complementar nº 10.098/94.

§ 6º

Fica extinta a Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181, de 25 de agosto de 1971, do Diretor-Geral do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, observado o disposto no inciso II do § 7º deste artigo.

§ 7º

Os servidores que exercerem a opção prevista no § 3º do art. 2º desta Lei farão jus, independentemente do local de lotação ou de efetivo exercício, na forma de vantagens pessoais nominalmente identificadas, aos valores correspondentes:

I

à remuneração instituída pela Lei nº 14.370, de 27 de novembro de 2013;

II

à Gratificação Individual de Produtividade ou de Grupo - GIP - instituída pelo Ato nº 181/71, do Diretor-Geral do DEPRC;

III

às gratificações pelo exercício de função de confiança já incorporadas às remunerações na forma da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

IV

às verbas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 8º

Os vencimentos básicos dos servidores de que trata o "caput" deste artigo, os valores de que tratam os §§ 4º e 7º deste artigo e os valores de que trata o § 3º do art. 4º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei específica.

Art. 3º, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15790 /2021