Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15790 de 29 de Dezembro de 2021
Extingue o Quadro de Pessoal da Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG - de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores e empregados públicos ativos integrantes do Quadro Especial, em extinção da SUPRG de que trata a Lei nº 13.602, de 3 de janeiro de 2011, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados constitucional ou judicialmente, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, passam a ficar vinculados ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e ficarão lotados no órgão com atribuições de coordenação e fiscalização das atividades portuárias, conforme regulamento.
§ 1º
Os servidores e empregados públicos ativos integrantes dos quadros de cargos do quadro de pessoal de que trata o "caput" deste artigo serão, preferencialmente, cedidos para atuação junto à empresa pública denominada Portos RS ou aproveitados em atividades correlatas às atribuições do emprego público de origem.
§ 2º
A cedência de que trata o § 1º deste artigo deverá ser realizada sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
Os empregados ocupantes dos empregos previstos no Anexo Único desta Lei, integrantes do quadro de pessoal referido no "caput" e do Quadro Especial, em extinção, da Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH, de que trata o art. 4º da Lei nº 14.983, de 16 de janeiro de 2017, que tenham sido admitidos mediante concurso público, assim como os estabilizados na forma da Constituição Federal ou por decisão judicial transitada em julgado, ou que tenham adquirido estabilidade na forma do art. 19 do ADCT, poderão, no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do regulamento, e nas condições nele previstas, manifestar formalmente a opção por integrar o regime jurídico único instituído pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, na condição de extranumerários, respeitadas as suas atribuições, aplicando-se-lhes os direitos e vantagens próprios deste regime a partir da data da publicação do ato de migração, vedada a produção de efeitos retroativos.