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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Apadrinhamento Afetivo, com o objetivo de incentivar a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes encaminhados para programas de acolhimento institucional, possibilitando sua retirada temporária das respectivas entidades de atendimento por requerentes previamente cadastrados.

Parágrafo único

A retirada temporária a que se refere o "caput" deste artigo se destina exclusivamente à participação das crianças e adolescentes em eventos patrocinados pelo requerente, tais como aniversários, Natal, réveillon, Páscoa, Dia das Crianças, finais de semana, feriados em geral e outros eventos pontuais.

Art. 2º

São requisitos para participação da criança ou do adolescente no Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I

possuir a criança mais de 5 (cinco) anos de idade;

II

estar em acolhimento institucional há mais de 18 (dezoito) meses, em entidade governamental ou não governamental regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com programa de acolhimento institucional registrado no referido Conselho;

III

estar registrado perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário, como em condições para ser adotado, com a comprovação de inexistência de possibilidade de vínculo com a família natural ou extensa.

Art. 3º

O interessado em participar do Programa de Apadrinhamento Afetivo, independentemente do estado civil, deverá atender os seguintes requisitos:

I

ser maior de 18 (dezoito) anos e, no mínimo, deverá ser 10 (dez) anos mais velho do que a criança ou adolescente a ser apadrinhado, observando a diferença mínima de 16 (dezesseis) anos, nos casos em que o apadrinhamento levar a uma adoção, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente;

II

residir no Estado do Rio Grande do Sul;

III

estar registrado no cadastro a que se refere o art. 4.º desta Lei.

Art. 4º

Para fins de participação no Programa de Apadrinhamento Afetivo, os interessados deverão solicitar sua inclusão em cadastro mantido pelas entidades de acolhimento ou organizações da sociedade civil, às quais caberá avaliar tecnicamente, mediante avaliação psicológica e social, preparar e elaborar um dossiê do candidato, com os respectivos documentos pessoais, comprovante de residência e certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 1º

O cadastro e o dossiê a que se refere o "caput" deste artigo serão encaminhados ao Poder Judiciário para sua análise e autorização, com a expedição do respectivo termo, cabendo ao Ministério Público fiscalizar todo o processo de apadrinhamento.

§ 2º

A inscrição no cadastro deverá ser renovada pelos interessados a cada 2 (dois) anos.

§ 3º

A qualquer tempo, independentemente de justificativa, o interessado poderá pedir a exclusão de seu nome do cadastro.

Art. 5º

As crianças e adolescentes serão ouvidos antes da sua retirada da entidade, observando-se o princípio da oitiva obrigatória e participação.

Art. 6º

O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pela autoridade judiciária, prevalecendo sempre o interesse do acolhido.

Parágrafo único

A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.

Art. 7º

No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade, será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda especial da criança e do adolescente pelo prazo concedido.

Art. 8º

A retirada temporária será inscrita no plano individual de atendimento da criança ou do adolescente retirado, e constará no relatório circunstanciado enviado ao Poder Judiciário.

Art. 9º

O cadastramento a que se refere o art. 4.º desta Lei é gratuito, sendo vedada a cobrança de qualquer valor pelo cadastro ou para a retirada de crianças e adolescentes.

Art. 10

As entidades de atendimento que acolham crianças e adolescentes participantes do Programa de Apadrinhamento Afetivo zelarão pela observância de seus direitos, comunicando irregularidades ao Conselho Tutelar e demais autoridades.

Art. 11

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018