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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 7º

No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade, será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda especial da criança e do adolescente pelo prazo concedido.