Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No momento da retirada da criança ou do adolescente da entidade, será assumido compromisso de bem e fielmente desempenhar a guarda especial da criança e do adolescente pelo prazo concedido.