Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São requisitos para participação da criança ou do adolescente no Programa de Apadrinhamento Afetivo:
I
possuir a criança mais de 5 (cinco) anos de idade;
II
estar em acolhimento institucional há mais de 18 (dezoito) meses, em entidade governamental ou não governamental regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com programa de acolhimento institucional registrado no referido Conselho;
III
estar registrado perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário, como em condições para ser adotado, com a comprovação de inexistência de possibilidade de vínculo com a família natural ou extensa.