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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 2º

São requisitos para participação da criança ou do adolescente no Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I

possuir a criança mais de 5 (cinco) anos de idade;

II

estar em acolhimento institucional há mais de 18 (dezoito) meses, em entidade governamental ou não governamental regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com programa de acolhimento institucional registrado no referido Conselho;

III

estar registrado perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário, como em condições para ser adotado, com a comprovação de inexistência de possibilidade de vínculo com a família natural ou extensa.