JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São requisitos para participação da criança ou do adolescente no Programa de Apadrinhamento Afetivo:

I

possuir a criança mais de 5 (cinco) anos de idade;

II

estar em acolhimento institucional há mais de 18 (dezoito) meses, em entidade governamental ou não governamental regularmente registrada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com programa de acolhimento institucional registrado no referido Conselho;

III

estar registrado perante os cadastros mantidos pelo Poder Judiciário, como em condições para ser adotado, com a comprovação de inexistência de possibilidade de vínculo com a família natural ou extensa.