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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018

Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.

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Art. 6º

O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pela autoridade judiciária, prevalecendo sempre o interesse do acolhido.

Parágrafo único

A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.