Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15211 de 25 de Julho de 2018
Institui no Estado do Rio Grande do Sul o Programa de Apadrinhamento Afetivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de retirada de criança ou adolescente da entidade será avaliado pela autoridade judiciária, prevalecendo sempre o interesse do acolhido.
Parágrafo único
A recusa será devidamente fundamentada e comunicada ao interessado por escrito.